A Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa) orienta o produtor rural goiano que, desde 1º de julho, não está permitida a semeadura do feijão comum em Goiás.
A medida faz parte do calendário previsto para a cultura do feijoeiro e visa ao controle da mosca branca (Bemisia tabaci – biótipo B), que causa danos como inseto sugador e atua como vetor de várias viroses, como é o caso do Mosaico Dourado.
O programa fitossanitário foi instituído, primeiramente, pela Instrução Normativa Estadual nº 02, de 6 de agosto de 2014 e, posteriormente, foi atualizada pela Instrução Normativa Estadual nº 05, de 24 de abril de 2018.
Segundo o presidente da Agrodefesa, José Ricardo Caixeta Ramos, o calendário de semeadura do feijão em Goiás é dividido em duas regiões distintas: a primeira com o período de 6 de outubro a 15 de junho; e a segunda, de 21 de outubro a 30 de junho.
“Essa limitação no período para cultivar o feijão no estado é necessária para que as lavouras do grão não entrem também no período de vazio sanitário, que segue prazo de acordo com as regiões. Além disso, mostra a preocupação do Governo de Goiás em garantir a defesa sanitária vegetal, evitando que pragas possam atingir as culturas agrícolas e causem prejuízos ao produtor e à economia do nosso Estado”, enfatiza.
Segundo a Instrução Normativa da Agência 05/2018, o vazio sanitário do feijão na região 1 começa no dia 5 de setembro e termina dia 5 de outubro. Na região 2, tem início em 20 de setembro e termina em 20 de outubro.
A gerente de Sanidade Vegetal da Agrodefesa, Daniela Rézio, explica que é importante o agricultor seguir todas as recomendações e as medidas fitossanitárias estabelecidas pela agência, porque a mosca branca é uma das principais pragas de difícil controle que atacam a cultura do feijão.
“Quando presente na planta, o inseto faz a sucção da seiva e inocula toxinas. O resultado disso são alterações no desenvolvimento vegetativo e reprodutivo do feijoeiro, reduzindo produtividade e qualidade dos grãos”, informa.
Mais medidas
Além do calendário de semeadura e do vazio sanitário da cultura do feijão, a IN 05/2018 estabelece outras medidas de controle fitossanitário, como é o caso da obrigatoriedade do cadastro no Sistema de Defesa Agropecuária (Sidago), disponível no site da Agrodefesa, de todas as lavouras de feijão para fins comerciais, produção de sementes ou experimentação científica, em até no máximo 15 dias após a semeadura. Pode ser feito ainda de forma presencial nas Unidades Locais da Agrodefesa.
Segundo a Instrução Normativa, são responsáveis pelo cadastramento:
todo proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedades produtoras de feijão;
empresas públicas e privadas que possuem contrato de arrendamento, parceria, condomínio ou similares estabelecidos com produtores, proprietários, arrendatários ou detentores a qualquer título de propriedades produtoras de feijão;
escritórios de planejamento e assistência técnica, por meio de seu Responsável Técnico (RT) das propriedades produtoras de feijão que estão sob sua responsabilidade.
No caso de semeadura para experimentação científica, em unidades de ensino e pesquisa, o pesquisador será o responsável pela realização do cadastro. Para o cadastro será considerada ‘lavoura de feijão’ a área contígua semeada em intervalo máximo de 15 (quinze) dias.
Em lavouras de feijão abandonadas ou inviabilizadas por infecção do VMDF, com comprovação por meio de laudo técnico de instituição indicada pela Agrodefesa, as quais possam ocasionar prejuízos a terceiros, será determinada a destruição imediata da lavoura.
Além disso, é obrigatória a comunicação imediata de ocorrência do vírus pelo responsável técnico pela lavoura ou produtor, no site da agência ou nas unidades locais nos municípios.
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